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segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Enfermagem

 Lei 7498/86


Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 25 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986,


Decreta:


Art. 1º - O exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.


Art. 2º - As instituições e serviços de saúde incluirão a atividade de Enfermagem no seu planejamento e programação.


Art. 3º - A prescrição da assistência de Enfermagem é parte integrante do programa de Enfermagem.


Art. 4º - São Enfermeiros:


I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;


II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferidos nos termos da lei;


III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as respectivas leis, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;


IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiveram título de Enfermeira conforme o disposto na letra d do Art. 3º. do Decreto-lei Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.


Art. 5º. São técnicos de Enfermagem:


I - o titular do diploma ou do certificado de técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado no órgão competente;


II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de técnico de Enfermagem.


Art. 6º São Auxiliares de Enfermagem:


I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;


II - o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;


III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o item III do Art. 2º. da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;


IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;


V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;


VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.


Art. 7º - São Parteiros:


I - o titular de certificado previsto no Art. 1º do nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;


II - o titular do diploma ou certificado de Parteiro, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as respectivas leis, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 26 de junho de1988, como certificado de Parteiro.


Art. 8º - Ao enfermeiro incumbe:


I - privativamente:


a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;


b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;


c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;


d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;


e) consulta de Enfermagem;


f) prescrição da assistência de Enfermagem;


g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;


h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;


II - como integrante da equipe de saúde:


a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;


b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;


c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;


d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;


e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;


f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;


g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;


h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;


i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;


j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;


l) execução e assistência


obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia;


m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;


n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;


o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;


p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;


q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;


r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de Enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal Técnico e Auxiliar de Enfermagem.


Art. 9º - Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe:


I - prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;


II - identificação das distócias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;


III - realização de episiotomia e episiorrafia com aplicação de anestesia local, quando necessária.


Art. 10 - O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:


I - assistir ao Enfermeiro:


a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;


b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;


c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;


d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;


e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;


f) na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do Art. 8º.


II - executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto:


III - integrar a equipe de saúde.


Art. 11 - O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:


I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;


II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;


III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como:


ministrar medicamentos por via oral e parenteral;


realizar controle hídrico;


fazer curativos;


d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;


e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;


f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;


g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;


h) colher material para exames laboratoriais;


i) prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios;


j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;


l) executar atividades de desinfecção e esterilização;


IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:


a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;


b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde;


V - integrar a equipe de saúde;


VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive:


a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de Enfermagem e médicas;


b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;


VII - executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes:


VIII - participar dos procedimentos pós-morte.


Art. 12 - Ao Parteiro incumbe:


I - prestar cuidados à gestante e à parturiente;


II - assistir ao parto normal, inclusive em domicílio; e


III - cuidar da puérpera e do recém-nascido.


Parágrafo único - As atividades de que trata este artigo são exercidas sob supervisão de Enfermeiro Obstetra, quando realizadas em instituições de saúde, e, sempre que possível, sob controle e supervisão de unidade de saúde, quando realizadas em domicílio ou onde se fizerem necessárias.


Art. 13 - As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.


Art. 14 - Incumbe a todo o pessoal de Enfermagem:


I - cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologia da Enfermagem;


II - quando for o caso, anotar no prontuário do paciente as atividades da assistência de Enfermagem, para fins estatísticos;


Art. 15 - Na administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios será exigida como condição essencial para provimento de cargos e funções e contratação de pessoal de Enfermagem, de todos os graus, a prova de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.


Parágrafo único - Os órgãos e entidades compreendidos neste artigo promoverão, em articulação com o Conselho Federal de Enfermagem, as medidas necessárias à adaptação das situações já existentes com as disposições deste Decreto, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.


Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 08 de junho de 1987;


José Sarney


Eros Antonio de Almeida


Dec. nº 94.406, de 08.06.87


publicado no DOU de 09.06.87


seção I - fls. 8.853 a 8.855



Lei 8080


LEI 8080 - LEI ORGÂNICA DA SAÚDE
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
Mensagem de veto

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
TÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições

Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;







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